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PROVIMENTO CJF3R Nº 179, DE 23 DE JANEIRO DE 2026.
Altera o Provimento CJF3R n.º 170, de 29/10/2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 170, de 29/10/2025, que dispõe sobre o funcionamento do Juizado Especial Federal Itinerante no âmbito da 3.ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de se aclarar a unidade administrativa sobre a qual recairá a responsabilidade pelo custeio de ações itinerantes a serem realizadas, vinculadas ao primeiro grau de jurisdição da Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO a decisão proferida na 580.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 15/1/2026;
CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0041156-28.2025.4.03.8000;
RESOLVE:
Art. 1.º Incluir, no Provimento CJF3R n.º 170, de 29/10/2025, o art. 1.º- A, com a seguinte redação:
Art. 1.º-A As despesas necessárias à realização das ações do Juizado Especial Federal Itinerante correrão às expensas da respectiva Seção Judiciária responsável pela ação.
Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput abrangem, no que couber, custos com transporte, logística, diárias, alimentação, infraestrutura, segurança, tecnologia da informação e demais providências indispensáveis à execução das atividades do Juizado Especial Federal Itinerante.
Art. 2.º Alterar o art. 6.º do Provimento CJF3R n.º 170, de 29/10/2025, que passará à seguinte redação:
Art. 6.º A ordem de prioridade na escolha dos(as) Juízes(ízas) será a seguinte:
I – Juízes(ízas) com identidade étnica, racial, social e/ou de gênero correspondente à da comunidade a ser atendida;
II - Juízes(ízas) lotados(as):
a) na Subseção Judiciária responsável pela competência previdenciária da cidade onde se realizará a atividade itinerante;
b) nos Juizados Especiais Federais;
c) nos Núcleos de Justiça 4.0;
d) nas Turmas Recursais;
e) nas varas comuns (cíveis, execução e criminais, nesta ordem).
§ 1.º Os critérios previstos nos incisos I e II do caput deste artigo alternarão, a cada atividade de itinerância, prioridade de magistrados(as) titulares e substitutos(as), não podendo participar de Juizado Especial Federal Itinerante o juiz(íza) que tiver participado três meses antes, salvo se inexistentes outros(as) interessados(as).
§ 2.º A escala de rodízio, decorrente do processo seletivo, será encaminhada:
I - à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, para controle e registros;
II – à Comissão Regional de Projetos de Itinerância e de Acesso à Justiça, para posterior submissão ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, que designará formalmente o(a) magistrado(a) que irá participar do Juizado Especial Federal Itinerante.
Art. 3.º Alterar o art. 7.º do Provimento CJF3R n.º 170, de 29/10/2025, que passará à seguinte redação:
Art. 7.º A ordem de prioridade na escolha dos(as) servidores(as) será a seguinte:
I – servidores(as) com identidade étnica, racial, social e/ou de gênero correspondente à da comunidade a ser atendida;
II – servidores(as) lotados(as):
a) em Gabinetes de Juizados e Turmas Recursais;
b) em Secretarias de Juizados e Turmas Recursais;
c) em varas comuns (cíveis, execução e criminais, nessa ordem).
§ 1.º Os(as) servidores(as) que trabalhem na Subseção Judiciária responsável pela competência previdenciária da cidade onde se realizará a Justiça itinerante terão preferência em relação aos critérios do inciso II do caput deste artigo.
§ 2.º A designação observará o rodízio de servidores(as), não podendo participar de Juizado Especial Federal Itinerante o servidor(a) que tiver participado três meses antes, salvo se inexistentes outros(as) interessados(as)
§ 3.º A designação do(a) servidor(a) voluntário(a) será para todo o período de cada ação do Juizado Especial Federal Itinerante.
§ 4.º Caberá à Diretoria do Foro da Seção Judiciária envolvida a designação dos(as) servidores(as) para participarem do Juizado Especial Federal Itinerante, observada a escala de rodízio, decorrente do processo seletivo.
Art. 4.º O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 23/01/2026, às 22:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO SEI 12750534